6 - Deliberação 06/94 - Cria Câmaras Técnicas de Racionalização do Uso da Água.

DELIBERAÇÃO CRH Nº 06, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH Câmaras Técnicas destinadas ao estudo de racionalização do uso d'água para fins de abastecimento público, industrial e irrigação.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com fundamento no incisos I e II, do artigo 4º, inciso V, do artigo 7º, da Lei 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e,

Considerando a crescente necessidade de compatibilizar as disponibilidades hídricas com as demandas, particularmente em áreas onde tais fatores tendem a provocar situações de gravidade;

Considerando o elevado custo das obras necessárias para assegurar níveis adequados de oferta de água para diferentes usos, exigindo racionalidade na sua utilização;

Considerando a falta de tradição na cultura brasileira, no que se refere à valorização da água, tanto como recurso natural como na sua condição de produto industrial, bem como no concernente à falsa noção de que se trata de recurso ilimitado;

Considerando a conveniência de induzir os usuários da água a consumir apenas o necessário para o fim pretendido e de modo o mais eficaz possível, como mecanismo coadjuvante no processo de implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

Considerando a disponibilidade de conhecimento científico e de tecnologias alternativas que propiciam redução no consumo de água pelo aumento da eficácia na sua captação, transporte, processamento, distribuição e utilização para fins de abastecimento público, comercial, industrial e de irrigação;

Considerando a supremacia das medidas de racionalização do uso da água sobre aquelas destinadas a aumentar sua oferta por meio de obras, no que se refere à relação custo/benefício;

Considerando que os argumentos acima são particularmente expressivos nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Piracicaba, Capivari e Jundiaí, Alto Tietê, Baixada Santista e Paraíba do Sul e Mantiqueira;

Delibera:

Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:

I - Câmara Técnica de Racionalização do Uso da Água no Abastecimento Público e Comercial;

II - Câmara Técnica de Racionalização do Uso da Água para fins Industriais;

III- Câmara Técnica de Racionalização do Uso da Água na Irrigação;

Com o objetivo de formular e gerenciar a implementação de PROGRAMA PERMANENTE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DA ÁGUA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Art. 2º - A Câmara Técnica de Racionalização do Uso da Água para fins de Abastecimento Público e Comercial será composta por um representante (titular e suplente) dos seguintes órgãos e instituições:

I - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

II - Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente - CPLA;

III - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

IV - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

V - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

VI - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VII - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista;

VIII - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos rios Paraíba do Sul e Mantiqueira;

IX - Associação Nacional do Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE;

X - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente - SINTAEMA;

XI - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;

XII - Instituto de Engenharia-São Paulo -IE.

Art. 3º - A Câmara Técnica de Racionalização do Uso da Água para fins Industriais será composta por um representante (titular e suplente) dos seguintes órgãos e instituições:

I - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

II - Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente - CPLA;

III - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

V - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

VI - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VII - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista;

VIII - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos rios Paraíba do Sul e Mantiqueira;

IX - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

X - Instituto dos Arquitetos de São Paulo;

XI - Sindicatos do Engenheiros do Estado de São Paulo - SEESP;

XII - Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS.

Art. 4º - A Câmara Técnica de Racionalização do Uso da Água na Irrigação será composta por um representante (titular e suplente) dos seguintes órgãos e instituições:

I - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

II - Coordenadoria de Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente - CPRN;

III - Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde - CVS;

IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

VI - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

VII - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista;

VIII - Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos rios Paraíba do Sul e Mantiqueira;

IX - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;

X - Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem - ABID;

XI - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

XII - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA.

Art. 5º - As Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos ou especialistas para assessorá-las em seus trabalhos.

Art. 6º - As Câmaras Técnicas serão coordenadas por um de seus membros, eleito por seus pares.

Art. 7º - As Câmaras Técnicas deverão elaborar Planos de Trabalho consubstanciados pela definição de objetivos, conceitos, estratégias, diretrizes, metodologia, metas e respectivos projetos destinados à sua consecução, os quais serão submetidos à apreciação do CRH para sua oficialização.

Parágrafo único - O prazo para elaboração dos Planos de Trabalho é de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Deliberação no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º - As Câmaras Técnicas iniciarão seus trabalhos dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Deliberação, mediante convocação expedida pelo Coordenador do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.

Art. 9º - A presente deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


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